Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação
Art. 1º. Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 4.380, de
21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução
de que tratam os arts. 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21
de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da
presente lei.
Nota: Ver Lei nº 8.004/90, art. 21.
Art. 2º. A execução terá início por petição escrita, com os
requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil,
apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de
mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não
pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a
principal, juros, multas e outros encargos contratuais,
fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento
da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da
Habitação. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.74)
Art. 3º. O devedor será citado para pagar o valor do crédito
reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro
horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado.
§ 1º. A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge
ou de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei nº
8.004/90)
§ 2º. Se o executado e seu cônjuge se acharem fora da
jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á por
meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma
vez, no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes,
em jornal local de grande circulação, onde houver.
Art. 4º. Se o executado não pagar a dívida indicada no
inciso II do art. 2º, acrescida das custas e honorários de
advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á a
penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o
exeqüente ou quem este indicar.
§ 1º. Se o executado não estiver na posse direta do imóvel,
o juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra
a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao
exeqüente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Se o executado estiver na posse direta do imóvel, o
juiz ordenará que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias,
entregando-o ao exeqüente.
Art. 5º. O executado poderá opor embargos no prazo de dez
(10) dias contados da penhora e que serão recebidos com
efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou por inteiro a importância reclamada na
inicial;
II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da
quitação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.73)
Parágrafo único. Os demais fundamentos de embargos,
previstos no art. 741 do Código de Processo Civil, não
suspendem a execução. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27.12.73)
Art. 6º. Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo
anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado, em
praça pública, por preço não inferior ao saldo devedor,
expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício
onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato,
em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.
Art. 7º. Não havendo licitante na praça pública, o juiz
adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o
imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da
obrigação de pagar o restante da dívida.
Art. 8º. É lícito ao executado remir o imóvel penhorado,
desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de
arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida
reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que
convalescerá o contrato hipotecário.
Art. 9º. Constitui crime de ação pública, punido com a pena
de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de
cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar,
com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade
residencial construída ou em construção, objeto de
financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 1º. Se o agente usa de violência, incorre também nas penas
a esta cominada.
§ 2º. É isento da pena de esbulho o agente que,
espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida
coativa.
§ 3º. O salário a que se refere este artigo é o maior mensal
vigente no país, à época do fato.
Art. 10. A ação executiva, fundada em outra causa que não a
falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas,
será processada na forma do Código de Processo Civil, à ação
executiva de que trata esta lei.
Art. 11. Ficam dispensadas de averbação no Registro de
Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza,
desde que não importem em novação objetiva da dívida,
realizadas em operações do Sistema Financeiro da Habitação,
criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam as
operações consubstanciadas em instrumentos públicos ou
particulares, ou em cédulas hipotecárias.
Parágrafo único. O registro de cédulas hipotecárias
limitar-se-á à averbação de suas características originais,
a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, ficando dispensadas de averbação também as
alterações que decorram da circulação do título.
Art. 12. As entidades credoras integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação ficam obrigadas a fornecer, por
escrito, no prazo de cinco dias, as informações sobre as
alterações de que trata o art. 11, quando requeridas por
interessados.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e
83º da República
EMÍLIO G. MÉDICI